Contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio

Conheça as perguntas e respostas fundamentais sobre a Portaria n.º 331-E/2021, de 31/12, que veio regulamentar a contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou de alumínio adquiridas em refeições prontas a consumir.


1 – O que veio regulamentar a Portaria n.º 331-E/2021, de 31/12?

Veio regulamentar a Contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou de alumínio adquiridas em refeições prontas a consumir, prevista na Lei n.º 75- B/2020, de 31 de dezembro.

 

2 – O que se pretende com esta Contribuição?

Pretende-se com esta Contribuição;

Prosseguir objetivos nacionais de política ambiental no caminho para a transição para uma economia circular, promovendo a redução sustentada do consumo de embalagens de utilização única e a consequente redução do volume de resíduos de embalagens gerados, e a introdução de sistemas de reutilização ambientalmente mais sustentáveis;
Incentivar a utilização de embalagens reutilizáveis, podendo tais medidas incluir a utilização de sistemas de depósito e outros incentivos económicos;
Redução de consumo de copos para bebidas e recipientes para alimentos.

3 – O que se deve considerar com embalagem?

É considerada a embalagem como um todo, como por exemplo a embalagem composta pelo recipiente e pela tampa. No entanto, quando as partes que constituem a embalagem são colocadas no mercado em separado, a contribuição deverá aplicar-se apenas ao recipiente em si, de modo a obviar a dupla tributação.

 

4 – O que são refeições prontas a consumir?

O conceito de refeições prontas a consumir abrange os pratos ou alimentos, incluindo bebidas, que foram cozinhados ou preparados, e que estão assim prontos para serem consumidos sem qualquer preparação suplementar, como cozinhar, congelar, ferver ou aquecer, incluindo fritar, grelhar, assar, ou preparar no micro-ondas. Incluem-se neste conceito de refeição pronta a consumir, entre outros, as sopas, saladas, sandes, sobremesas, fruta e vegetais descascados ou cortados, gelados, salgados e produtos de pastelaria.Todos estes pratos e alimentos, incluindo bebidas, estão abrangidos desde que tenham sido embalados no estabelecimento ou local de venda.

 

5 – Que tipo de atividades económicas vai abranger esta Contribuição?

Pode abranger nomeadamente restaurantes, cafés, pastelarias e similares, hipermercados, supermercados e afins, bem como outros estabelecimentos como bares de apoio às salas de cinema.

 

6 – O que não está incluído nesta Contribuição?

Não é considerada para efeitos da aplicação da contribuição, a prestação de serviços de restauração e de catering, ou seja, os serviços que consistam no fornecimento de alimentos, incluindo bebidas, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato dos mesmos no local, em mesas, balcão, espaço interior ou circundante do estabelecimento, incluindo-se nestes casos o serviço de sala ou de esplanada, o consumo em espaços de restauração comuns (food-court), o serviço de restauração em cantinas e afins, bem como as operações de restauração efetuadas em meios de transporte coletivos.

 

7 – Quando se inicia a aplicação desta Contribuição?

A Contribuição sobre as embalagens de utilização única aplica-se…

a partir de 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e
a partir de 1 de janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.

 

8 – Quando se constitui o facto gerador desta Contribuição?

O facto gerador da contribuição ocorre na produção, a importação e a aquisição intracomunitária ou às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira das embalagens de utilização única.

 

9 – Quando é que se torna exigível esta Contribuição?

A contribuição sobre as embalagens de utilização única é exigível, em território de Portugal continental, no momento da sua introdução no consumo. Considera-se introdução no consumo a alienação, pelos sujeitos passivos, de embalagens de utilização única.

 

10 – Como se formaliza a introdução no consumo?

A introdução no consumo de embalagens de utilização única deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) ou, no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira. A e-DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados. A e-DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.

 

11 – Como será efetuada a liquidação desta Contribuição?

Os sujeitos passivos são notificados da liquidação da contribuição até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

 

12 – Como será efetuado pagamento desta Contribuição?

O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.

 

13 – Quais as consequências do NÃO pagamento desta Contribuição?

Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

 

14 – Esta contribuição é considerada “gasto fiscal”?

A contribuição sobre embalagens de utilização única não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável. Como a contribuição sobre as embalagens de utilização única constitui encargo do cidadão, devem os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.

O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura, ao longo de toda a cadeia, até ao consumidor final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:

A designação do produto como «embalagem de utilização única»;
O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.

 

15 – Que obrigações acessórias recaem sobre os sujeitos passivos que, exerçam a atividade de produção ou armazenagem de embalagens de utilização única?

Devem, previamente à realização de introduções no consumo, apresentar o pedido de aquisição do estatuto de depositário autorizado, bem como a constituição do entreposto fiscal, dirigido à alfândega competente, considerando-se como tal a alfândega em cuja jurisdição se situam as instalações do entreposto.

16 – Será que as empresas que utilizam este tipo de embalagens estão preparadas para “cobrar” esta Contribuição?

Na minha opinião acho que não. Não vejo que a AT tenha divulgado informação suficiente relativa a este assunto. Recordamos que, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, a Contribuição sobre as embalagens de utilização única aplica-se a partir de 1 de julho de 2022.

 

Bruno Lagos
Especialista Sage em Contabilidade

Artigo publicado originalmente em Blog Sage Advice

 

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