Covid-19: Medidas de flexibilização das obrigações fiscais
Perante a situação epidemiológica que o país atravessa e na tentativa de minimizar os seus efeitos, face ao calendário fiscal, às obrigações de pagamentos para o segundo trimestre de 2020 e às demais obrigações fiscais, foram adotadas várias medidas que deve conhecer.
I – IRC
- O pagamento especial por conta (PEC) de IRC a efetuar em março pode ser efetuado até 30 de junho de 2020. (Despacho n.º 104/2020 – XXII – SEAF)
- A declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2019, pode ser cumprida até 31 de julho de 2020. (Despacho n.º 104/2020 – XXII – SEAF)
- O 1º pagamento por conta e 1º pagamento adicional por conta, ambos de IRC, a efetuar em julho, podem ser efetuados até 31 de agosto de 2020. (Despacho n.º 104/2020 – XXII – SEAF)
II – IVA
- O pagamento de IVA (aplicável aos regimes normal mensal e trimestral) e de retenções na fonte de IRS e de IRC, poderá ser efetuado: de forma imediata ou de forma fracionada em 3 ou 6 prestações mensais sem juros pelos sujeitos passivos com um volume de negócios até 10 milhões de euros, apurado em 2018, ou que tenham iniciado a sua atividade a partir de 01 de janeiro de 2019 (artigo 1.º e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março). Para os restantes sujeitos passivos, o pagamento pode efetuado de forma fracionada, caso tenham verificado uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que esta obrigação tenha de ser cumprida, em comparação ao mesmo período do ano anterior. (artigo 1.º e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março)
Estes pagamentos em prestações estão dispensados de apresentação de garantia. (artigo 1.º e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março)
- As declarações periódicas de IVA, referentes ao período de fevereiro de 2020, a entregar no prazo legal previsto no n. º 1 do artigo 41. º do CIVA, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição desde que essa substituição e respetivo pagamento/acerto ocorra durante o mês de julho de 2020, com base na totalidade da documentação de suporte, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
- A simplificação no cumprimento desta obrigação declarativa aplica-se aos sujeitos passivos:
-
- com um volume de negócios, até 10 milhões de euros, referente ao ano de 2019;
- que tenham iniciado a atividade em ou após um de janeiro de 2020; ou ainda
- que tenham reiniciado a atividade em ou após essa data e não tenham obtido volume de negócios em 2019. (Despacho n.º 129/2020 – XXII – SEAF)
As faturas em PDF, durante os meses de abril, maio e junho, serão consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. (Despacho n.º 129/2020 –XXII – SEAF)
III – IMPOSTO DO SELO (Despacho n.º 121/2020 –XXII – SEAF, 24/03)
- Que a nova DMIS (Declaração Mensal de Imposto do Selo) apenas seja aplicada obrigatoriamente com referência às operações e factos sujeitos a Imposto do Selo realizados a partir de 1 de janeiro de 2021;
- Que a obrigação de liquidação e pagamento do Imposto do Selo respeitante aos meses de 2020 possa ser cumprida através do procedimento e modelo de liquidação que vigorou até 31 de dezembro de 2019, ou seja, mediante preenchimento e submissão da guia multi-imposto prevista na Portaria n. 0 523/2003, de 04 de julho, a qual voltará temporariamente a incluir o Imposto do Selo;
- Que a obrigação de liquidação e pagamento do Imposto do Selo referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 pode ser cumprida até ao dia 20 de abril de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, e que as restantes obrigações sejam cumpridas até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído
IV – EXECUÇÕES FISCAIS
- A suspensão dos processos de execução fiscal até 30 de junho de 2020, que estejam em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira. (artigo 1.º e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março)
V – JUSTO IMPEDIMENTO
- A aplicação do regime de justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, incluindo as que tenham de ser cumpridas no âmbito de procedimentos administrativos relacionados com a liquidação de impostos, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, nas situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde, carecendo de respetiva comprovação mediante entrega de declaração emitida por autoridade de saúde. (Despacho n.º 104/2020 – XXII – SEAF) e (Despacho n.º 129/2020 – XXII – SEAF)
São consideradas igualmente como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento as situações de fixação de cerca sanitária que interdite as deslocações de contribuintes ou contabilistas certificados de e para as zonas abrangidas pela cerca, desde que aqueles tenham o seu domicílio fiscal ou profissional nas referidas zonas. (Despacho n.º 129/2020 – XXII – SEAF)
VI – FÉRIAS JUDICIAIS
- Aplicação do regime das férias judiciais aos prazos tributários que corram a favor dos contribuintes e que respeitem atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários (artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março).
- Aplicação do regime de férias judiciais aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos. (artigo 1.º e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março).
VII – Rendas Não Habitacionais
Se for um arrendatário não habitacional dos indicados a seguir:
- Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;
- Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.
O arrendatário, que se enquadre nas duas situações anteriores, pode:
- diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;
- para os 12 meses posteriores ao término desse período;
- em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
Aos arrendatários referidos anteriormente não é exigível o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam nos termos do paragrafo anterior. (Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril)
VIII – INSPEÇÃO DE VEÍCULOS
Os centros de inspeção continuam abertos, mas apenas por marcação, para veículos quer ligeiros quer pesados com fim ao socorro as populações ou fornecimento de bens essenciais. Esta alteração foi publicada através de uma nova portaria.
X – FELIXIBILIZAÇÃO DE PAGAMENTOS
Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março conjugado com a Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março
No âmbito da Pandemia COVID-19 foram aprovadas várias medidas na dilação dos prazos de cumprimento voluntário das obrigações fiscais.
O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, determinou a flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Retenções na Fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a cumprir no segundo trimestre de 2020.
Como aderir
Os contribuintes ou contabilistas certificados podem, submeter o pedido de flexibilização de pagamentos mediante autenticação, até ao termo do prazo de pagamento voluntário no Portal das Finanças (Pagamentos > Flexibilização de Pagamentos > Aderir)
Quais as obrigações abrangidas e prazos
Permite entregar de forma fracionada os pagamentos:
- das retenções na fonte de IRS e IRC, cujo prazo de pagamento ocorria em abril, maio e junho de 2020.
- Atendendo a que para um mesmo período de imposto podem existir várias guias de Retenção na Fonte, deverá ser sempre efetuado um pedido para cada uma das guias
- do IVA do regime mensal (devidos em abril, maio e junho) e a 1.ª prestação do regime trimestral (devida em maio)
As obrigações podem ser cumpridas em três ou seis prestações mensais, sem juros, vencendo-se a primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes na mesma data dos meses subsequentes;
Estes pagamentos em prestações estão dispensados de apresentação de garantia.
A quem se aplica:
- Art.º 2.º, n.1 e n.3
“Sujeitos passivos com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, no segundo trimestre de 2020, ou cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março; sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.”
- Art.º 2.º, n.5 (Sujeito a certificação ROC/CC)
“Sujeitos passivos que declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo do ano anterior.”
- Art.º 2.º, n.10 (Sujeito a certificação ROC/CC)
“Sujeitos passivos que declarem e demonstrem uma diminuição de volume de negócios de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo do ano anterior.”
Exemplo:
Regime Mensal de IVA – Pagamento fracionado em 3 meses.
- Em abril é pago 1/3 do montante respeitante a esse mês.
- Em maio é paga a primeira prestação de 1/3 relativa ao IVA devido em maio e a segunda prestação de 1/3 do IVA que era devido em abril.
- Em junho é pago 1/3 do IVA devido em junho (primeira prestação); 1/3 do IVA que era devido em maio (segunda prestação); e a última prestação correspondente a 1/3 do IVA devido em abril.
Nota
A entrega que resulte da declaração periódica de IVA referente ao período de fevereiro de 2020, pode ser efetuada até 20 de abril, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Como efetuar o pagamento
Para sua comodidade efetue o pagamento através de débito direto. O IBAN a incluir na Adesão ao Débito Direto é o registado no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Em alternativa, pague através de Homebanking ou MBWay (disponível no Portal das Finanças e na nossa APP móvel designada “Situação Fiscal – Pagamentos”).
Evite a utilização de numerário e cheque para pagamento de impostos, sempre que existam alternativas de pagamento por meios eletrónicos.
Dados de Contacto
Deve, no seu próprio interesse confirmar e atualizar os seus dados de contacto, e-mail e TM para receber comunicações e avisos e mensagens (SMS)
X – CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL
- Medidas de apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, previstas no artigo 23º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, para acompanhamento de filho menor 12 anos (ou com deficiência ou doença crónica) por suspensão de atividades letivas;
- Medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, prevista na Portaria n.º 71-A/2020 (retificada pela Portaria n.º 76-B/2020), vulgarmente designado por “lay off simplificado”.
- Medidas de Calcular o valor proporcional dos apoios ao abrigo do COVID-19 para funcionários que trabalham a tempo parcial
Consulte outras medidas extraordinárias já tomadas pelo governo.
Bruno Lagos
Especialista Sage em Contabilidade