Visible Fee
Saiba o que vai mudar com o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, conhecido como “Visible Fee” e que entra em vigor em 1 de janeiro de 2020
No programa Simplex+2016 está definida a medida “Unilex” que visa resolver dispersão e inacessibilidade de informações, nesse sentido, o programa propõe promover o desenvolvimento de exercícios de codificação e consolidação legislativa, começando por duas áreas piloto: Justiça e Ambiente.
Assim neste âmbito, a 11 de dezembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, com o novo “Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos” que na generalidade entrou em vigor já a 1 de janeiro de 2018.
O Regime nasceu da necessidade de unificar num único regime a gestão de fluxos de resíduos, com normas comuns e também normas especificas inerentes à natureza de cada um dos fluxos de resíduos de:
- Embalagens e resíduos de embalagens;
- Óleos e óleos usados;
- Pneus e pneus usados;
- Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
- Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
- Veículos e veículos em fim de vida.
Contudo neste documento vamos focar no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 conhecido como “Visible Fee” e correspondente à menção nas faturas da prestação financeira paga a favor das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos e que entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.
Este documento não dispensa a leitura integral do decreto-lei e respetiva legislação complementar.
O n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 estipula a seguinte obrigação:
“Os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora”
Naturalmente, perante este texto são levantadas algumas questões nomeadamente a quem se aplica a obrigação e como deverá a mesma ser implementada, sobretudo o que deve ser descriminado na fatura.
Assim no passado dia 4 de outubro de 2019 a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), emitiram uma circular conjunta, no sentido de esclarecer as dúvidas que este ponto levantou.
Tendo por base a circular referida podemos concluir:
A quem se destina
A obrigação de consagrar na fatura, é obrigatória em todas as transações que ocorram previamente à venda do produto ao consumidor final.
A título de exemplo, uma empresa que se dedica apenas à venda de produtos ao consumidor final (Retalhista), não é abrangido por esta obrigação, mas o operador económico que lhe forneceu os produtos, abrangidos por um dos fluxos definidos no regime, já terá de cumprir a obrigatoriedade referida no nº 6 do Artigo 14.
Devemos ter em atenção que esta obrigação se inicia no primeiro operador que coloca os produtos no mercado (produtor ou distribuidor).
O que deve ser descriminado na fatura
Todos os operadores económicos abrangidos devem mencionar nas faturas as entidades gestoras com quem contratualizaram a gestão dos resíduos e identificar o sítio da internet das mesmas para verificação dos valores das prestações financeiras praticados com a seguinte redação:
“A responsabilidade pela gestão dos resíduos de XXXXXXXXX foi transferida para a (s) Entidade (s) Gestora (s) XXXXXXXXXXXX.
Mais informações, incluindo os valores das prestações financeiras fixadas a favor daquelas, em www.xxxxx.pt”
A fatura deverá assim conter as menções referentes aos diferentes tipos de resíduos que constam na fatura emitida, bem como todas as entidades gestoras responsáveis e o link para o respetivo site.
Exceções
A obrigação referida tem, no entanto, 2 exceções previstas no mesmo artigo 14, nos números 7 e 8, que consistem em:
Pneus e pneus usados
No caso específico do fluxo de pneus e pneus usados, a obrigação de mencionar na fatura aplica -se também nas transações com o consumidor final, não estando assim excluído o nenhum operador económico.
Pilhas portáteis
Neste caso, o definido no nº 6, não é aplicado ás transações referentes a pilhas portáteis, não estando assim estes operadores económicos obrigados a inserir a respetiva menção nas faturas para este tipo de fluxo de resíduos, mas o devem fazer para os restantes tipos.
Entrada em vigor
As empresas que estejam incluídas no âmbito desta obrigação, têm a 1 de janeiro de 2020 estarem preparadas para emitir faturas que incluam a menção referida.
A Sage irá disponibilizar atualizações de Sage 50Cloud, Sage 100cloud e Sage x3, onde os utilizadores poderão definir a entidade gestora e o respetivo URL.
Carlos Vilaça,
Product Manager, Product Management