Alteração de diversos Códigos Fiscais – IES e SAF-T (PT)

Neste artigo analisaremos as alterações à IES e ao SAF-T (PT) introduzidas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.

Os artigos 21º e 22º, da lei referida anteriormente, vêm introduzir alterações ao Decreto – Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que criou a IES.

Analisando estas alterações gostaríamos de destacar:

  1. As alterações ao art.º 2º do DL n.º 8/2007, de 17 de janeiro, e
  2. O aditamento do art.º 10º-A do mesmo decreto.

 

I – ALTERAÇÕES AO Art.º 2º DO DL n.º 8/2007

I.1 – DL n.º 87/2018, de 31 de outubro

Começando pelas alterações ao art.º 2º do DL n.º 8/2007, temos de referir que o DL n.º 87/2018, de 31 de outubro adicionou os n.º 5 e 6 ao art.º 2º.

O n.º 5 do art.º 2º passou a ter a seguinte redação:

O cumprimento das obrigações legais referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 fica dependente da submissão prévia do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, à Autoridade Tributária e Aduaneira e respetiva validação, sem a qual não é possível a entrega da IES/DA, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo INE, I. P., e pelas áreas da justiça e da economia. 

Esta norma veio “casar” a IES com o SAF-T (PT) ao determinar que o cumprimento da obrigação declarativa da entrega da IES passa a ficar dependente da submissão prévia do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade.

Refira-se a título informativo que o SAF-T (PT)

  • foi criado em 2008 e consiste num ficheiro normalizado (em formato XML) com o objetivo de permitir uma exportação fácil, e em qualquer altura, de um conjunto predefinido de registos contabilísticos, de faturação, de documentos de transporte e recibos emitidos, num formato legível e comum, independentemente do programa utilizado.
  • Todos os programas certificados têm de exportar o ficheiro XML de SAF-T(PT) para efeitos de validação de assinaturas, pelo que os contribuintes de IRC e IRS que utilizem programas certificados são obrigados a exportar o referido ficheiro relativo à faturação.
  • A adoção deste modelo proporciona às empresas uma ferramenta que permite satisfazer os requisitos de fornecimento de informação aos serviços de inspeção, acionistas, auditores internos ou externos e revisores de contas.
  • O ficheiro SAF-T(PT) destina-se a facilitar a recolha em formato eletrónico dos dados fiscais relevantes por parte dos inspetores/auditores tributários, enquanto suporte das declarações fiscais dos contribuintes e/ou para a análise dos registos contabilísticos ou de outros com relevância fiscal.

O n.º 6 do art.º 2º passou a ter a seguinte redação:

Para efeitos contraordenacionais, a obrigação de entrega da IES/DA constitui uma obrigação distinta da submissão e validação do ficheiro normalizado referido no número anterior.

Isto significa que passa a haver uma nova obrigação, a submissão e validação do SAF-T (PT). Caso não seja submetido o SAF-T (PT) a AT passará a aplicar uma outra coima, para além da prevista pela não entrega da IES.

 

I.2 – Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro 

A Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro veio introduzir um novo n.º 6 e 7 ao artº 2º do DL n.º 8/2007, pelo que o anterior n.º 6 passou a ser o n.º 8.

O novo n.º 6 do art.º 2º passa a ter a seguinte redação:

No processo de submissão prévia a que se refere o número anterior, devem ser excluídos, previamente à submissão, os campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T(PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do presente diploma, designadamente dados que possam por em causa deveres de sigilo a que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados. 

A grande novidade introduzida é a possibilidade de excluir dados do ficheiro SAF-T (PT) antes de o submeter à AT, com vista ao pré-preenchimento do Anexo A ou I da IES.

A justificação que consta da Lei para a exclusão de determinados dados é a seguinte:

  • sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade;
  • possam por em causa deveres de sigilo a que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados.

Como poderão constatar, as razões apontadas para a exclusão dos dados são bastante vagas e indeterminadas. Por isso o legislador teve a necessidade de introduzir um n.º 7 ao art.º 2º do DL n.º 8/2007, com a seguinte redação:

Para efeitos dos números anteriores e demais artigos do presente diploma, os campos de dados do ficheiro normalizado SAF-T (PT), relativo à contabilidade, e os procedimentos a adotar, são definidos por decreto-lei. 

Ou seja, teremos de aguardar pela publicação de um decreto-lei para conhecer qual será a estrutura do ficheiro SAF-T (PT) que ficará associado à IES.

Para quem pretendia simplificar parece-me que só veio complicar. A não ser que existam outros motivos para que seja retirada informação do ficheiro SAF-T (PT).

Aguardemos pela publicação do referido decreto para podermos entender o que se considera “de menor relevância ou desproporcionalidade” e o que “põe em causa os deveres de sigilo”.

A Lei n.º 119/2019 passou a considerar como n.º 8, do art.º 2º do DL n.º 8/2007, o seu anterior n.º 6 que já foi objeto de comentário no ponto I.1 e que se refere às contraordenações.

 

II – O ADITAMENTO DO Art.º 10º-A DO DL n.º 8/2007

A Lei n.º 119/2019 veio aditar o art.º 10º-A ao DL n.º 8/2007, com a seguinte designação e redação:

Artigo 10.º-A Regulamentação prévia necessária à entrega do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade

A obrigação de entrega do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, devidamente expurgado, prevista nos artigos anteriores, está dependente da prévia publicação do decreto-lei previsto no n.º 7 do artigo 2º.

Confesso que não consigo descortinar a diferença entre o n.º 7 do art.º 2º e o art,º 10º-A do DL n.º 8/2007, a não ser que quem legislou ou quem deu sugestões, tenha receio da informação que consta do SAF-T(PT) da contabilidade.

Devo salientar que, quando o referido decreto for publicado, os produtores de software terão de conceber novas versões dos seus programas, para que possam gerar um SAF-T(PT) para submeter a IES e, obviamente, as empresas terão de suportar mais custos de contexto.

Posso assim concluir que passamos a ter os seguintes SAF-T (PT):

  1. Para a Inspeção Tributária;
  2. Para a comunicação das faturas – e-fatura;
  3. Para a submissão da IES.

 

Bruno Lagos é licenciado em Organização e Gestão de Empresas e Mestre em Auditoria Contabilística. Ex-técnico superior na Administração Fiscal Portuguesa, nos tempos livres gosta de viajar, de ir à praia e de estar com a família