Alteração de diversos Códigos Fiscais (IRC / IVA)

Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro

IRC – IVA

Neste apontamento analisaremos as alterações introduzidas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, no IRC e no IVA.

 

1 – Que alterações foram introduzidas no IRC, pela Lei n.º 119/2019?

Esta Lei alterou 6 artigos do Código do IRC. O art.º 20º e 24º sobre a determinação da Matéria Coletável – Regras Gerais, o art.º 63º sobre a determinação da Matéria Coletável – Preços de Transferência, o art.º 98º sobre a Liquidação, o art.º 130º sobre Obrigações Acessórias e o art.º 138º relativo a Garantias dos Contribuintes.

Foi também aditado o artigo 143º ao CIRC que passa a definir o conceito de volume de negócios.

 

2 – Que alterações foram introduzidas, no IRC, nas Regras Gerais da Determinação da Matéria Coletável?

Ao artigo 20º do CIRC foi adicionado o n.º 5 que vem considerar como rendimento o montante de redução do valor do capital em dívida de obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados que verifiquem os requisitos do n.º 2 do artigo 24º do CIRC.

Ainda neste Capítulo foi alterado o n.º 2 do art.º 24º – Variações Patrimoniais Negativas, deixando de fazer referência ao Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e passando a referir-se a obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados.

 

3 – Que alterações foram introduzidas, no IRC, aos Preços de Transferência na Determinação da Matéria Coletável?

O n.º 1 do art.º 63º do CIRC vem alargar a todas as operações, e não apenas às comerciais, a necessidade de aplicar as mesmas regras que se aplicariam entre entidades independentes em operações comparáveis.

O n.º 2 do referido artigo vem enumerar quais as operações a que se devem aplicar as mesmas regras (incluindo qualquer operação ou série de operações que tenha por objeto bens tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, ainda que realizadas no âmbito de um qualquer acordo, designadamente de partilha de custos e de prestação de serviços intragrupo, bem como operações financeiras e operações de reestruturação ou de reorganização empresariais, que envolvam alterações da estruturas de negócio, a cessação ou renegociação substancial dos contratos existentes, em especial quando impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos sobre intangíveis, ou compensações por danos emergentes ou lucros cessantes.)

O n.º 3 do art.º 63º vem definir os métodos para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados, entre entidades independentes. Deve ser realçado que é criada a possibilidade de utilização de outro método, caso os anteriormente previstos não se enquadrem nas referidas condições, em especial quando as operações tenham por objeto direitos reais sobre bens imóveis, partes de capital de sociedades não cotadas, direitos de crédito e intangíveis.   

O n.º 6 deste artigo vem determinar a necessidade de o Dossier Fiscal conter a política adotada em matéria de preços de transferência.

No n.º 7 são definidas as informações que devem constar da IES, designadamente:

  • a) Identificar as entidades em causa;
  • b) Identificar e declarar o montante e a tipologia das operações realizadas com cada uma;
  • c) Identificar as metodologias de determinação dos preços de transferência utilizadas e as alterações ocorridas às metodologias adotadas;
  • d) Indicar o valor das correções efetuadas na determinação do lucro tributável pela não observância do princípio da plena concorrência na fixação dos termos e condições das operações;
  • e) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos preços de transferência praticados.

Os n.º 9 e 10 vêm dar a possibilidade à Autoridade Tributária (AT) de fazer correções ao lucro tributável e definir o período em que as mesmas devem ser efetuadas.

No n.º 13 é determinado que as correções da AT devem ser efetuadas ao sujeito passivo com que se tem relações especiais, os ajustamentos de sinal contrário.

É criado um n.º 15 onde se determina a obrigatoriedade de regulamentação, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, das regras e procedimentos da aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência.

 

4 – Que alterações foram introduzidas na Liquidação do IRC?

O n.º 2 do art.º 98º do CIRC sofreu adaptações sobre as obrigações de dispensa de retenção na fonte no pagamento de rendimentos a não residentes a que as entidades pagadores devem respeitar até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto.

Passa a ser necessária a apresentação de um formulário acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

No n.º 7 do mesmo artigo, são definidas as regras para os não residentes, que foram objeto de retenção no pagamento de rendimentos por uma empresa nacional, solicitarem o reembolso ao Estado Português.

 

5 – Que alterações foram introduzidas nas Obrigações Acessórias do IRC? 

O art.º 130º do CIRC, relativo às obrigações relativas ao Dossier Fiscal foi objeto de adaptações em face das alterações efetuadas ao art.º 63º no que diz respeito aos preços de transferência.

Estas alterações são aplicadas a empresas que são acompanhadas pela Unidade dos Grandes Contribuintes (n.º 3 do art.º 130º).

As entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigadas a proceder à entrega do processo de documentação fiscal no prazo previsto para a entrega da declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º (n.º 4 do art.º 130º)

 

6 – Que alterações foram introduzidas, no IRC, nas Garantias dos contribuintes?

O n.º 4 do art.º 138º é substituída a expressão “notificado” por “comunicado” ao sujeito passivo o acordo alcançado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades competentes de outros países.

No n.º 5 do mesmo artigo é acrescentada a expressão “sem prejuízo das obrigações em matéria de troca de informação para efeitos fiscais a que o Estado português se encontre vinculado.”

O n.º 6 do art.º 138º veio alterar o prazo de vigência do acordo, passando para 4 anos quando anteriormente não podia ultrapassar os 3 anos.

 

7 – Qual o conceito de Volume de Negócios que passa a constar do Código do IRC?

É aditado o art.º 143º ao Código do IRC que passa a definir o conceito de Volume de Negócios para o IRC e legislação respeitante a quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros.

Esse conceito corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados e às rendas relativas a propriedades de investimento, tal como se encontram definidas na normalização contabilística especificamente aplicável, ainda que estejam reconhecidas como ativos fixos tangíveis, quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto social do sujeito passivo.

No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é constituído pelos juros, rendimentos similares e comissões, ou pelos prémios brutos emitidos, comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.

 

8 – Que alterações foram introduzidas no IVA pela Lei n.º 119/2019?

Esta Lei apenas alterou o artigo 27º do Código do IVA.

O art.º 27º veio introduzir alterações nos prazos para o pagamento do IVA.

Os novos prazos de pagamento são os seguintes:

  • a) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos do regime mensal;
  • b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos do regime trimestral.

Alerta-se que o prazo para entrega da Declaração Periódica do IVA não se alterou, ou seja, passa a haver um desfasamento de 5 dias entre a entrega da Declaração Periódica do IVA e o Pagamento do imposto.

 

Lisboa, 29 de setembro
Bruno Lagos