Alterações ao Código do Trabalho e ao Código Contributivo a 1 de outubro

No dia 04 de setembro de 2019, foram publicadas no Diário da República, n.º 169/2019, série I, a Lei n.º 90/2019 e a Lei 93/2019, que introduziram alterações de relevo no Código do Trabalho e respetiva regulamentação, bem como ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Estas alterações entrarão em vigor a partir já do próximo dia 01 de outubro de 2019.

Lei n.º 90/2019 – Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04

Lei n.º 93/2019 – Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04

 

O que vai mudar no dia-a-dia das empresas? Destacamos as seguintes alterações:

  1. Reforço da proteção da Parentalidade

Ao nível da proteção da parentalidade, ressaltamos o alargamento da licença parental em 30 dias, quando o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, e ainda o alargamento do período de gozo obrigatório da licença parental exclusiva do pai para 20 dias úteis, acrescido de cinco dias úteis desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial pela parte da mãe, a partir de 2020.

  1. Alterações das relações laborais e condições de trabalho

Deixa de ser possível celebrar um contrato a termo com a fundamentação de trabalhador à procura do primeiro emprego ou em situação de desemprego de longa duração. Sendo a duração máxima da generalidade dos contratos a termo certo reduzida de três para dois anos. Também a duração máxima dos contratos a termo incerto é reduzida de seis para quatro anos.

Foi alargada a possibilidade de realização de contratos de muito curta duração, ou seja, de duração não superior a 35 dias, a todos os setores de atividade, desde que se verifique o acréscimo excecional da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural.

Para a generalidade dos contratos de trabalho temporário foi introduzido o limite de seis renovações. Sendo que, apenas serão afetados pelo novo regime, a renovação dos contratos de trabalho temporário que tenham sido celebrados antes de 1 de outubro de 2019.

  1. Organização do tempo de trabalho

É revogado o regime de banco de horas individual (que não esteja previsto em Convenção Coletiva) e, em consequência, aquele que esteja a ser aplicado no dia 1 de outubro de 2019 deverá cessar no prazo de um ano.

A aplicação do regime de banco de horas grupal passa a depender da sua aprovação em referendo pelos trabalhadores a abranger, cuja realização é regulada em legislação específica.

  1. Direitos dos trabalhadores e contraordenações laborais

Salientamos, o aumento do período anual de horas de formação contínua a que cada trabalhador tem direito que passa de 35 para 40 horas, mantendo-se em vigor o restante regime.

  1. Código dos Regimes Contributivos

É criada a contribuição adicional por rotatividade excessiva a cargo das entidades empregadoras que apresentem um peso anual de contratação a termo superior ao respetivo indicador setorial em vigor, sendo este definido por Portaria a publicar no primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeita, pelo que tal contribuição apenas será paga pelas empresas a partir de 2021.

A taxa contributiva tem aplicação progressiva com base na diferença entre o peso anual de contratação a termo e a média setorial, até ao máximo de 2%, sendo a escala de progressão fixada em decreto regulamentar.

 

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Fernanda Dias
Head of Learning Services, Portugal
SageU.com