Alterações ao regime de trabalhadores independentes

No primeiro dia de 2019 entraram em vigor às mudanças do Regime de Trabalhadores Independentes. Às alterações anunciadas há mais de um ano, juntam-se outras inéditas. Veja o que mudou no regime dos “recibos verdes”.

A maior alteração ao Regime de Trabalhadores Independentes passa pelo ajuste da contribuição para a Segurança Social ao rendimento real mensal. Sem escalões, a contribuição passa a ser 70% (sobre prestação de serviços) ou de 20% (sobre vendas) do rendimento médio do último trimestre. Em alternativa, os trabalhadores podem trimestralmente rever o seu rendimento relevante e corrigi-lo de acordo com valores reais – em 25%, acima ou abaixo em intervalos de 5%.

 

Quando entregar a declaração trimestral?

Esta declaração trimestral deve ser entregue até ao último dia dos meses de abril, junho, outubro e janeiro, referindo os rendimentos dos três meses anteriores. Em situações em que o prazo termine ao sábado, domingo ou dia feriado, o último dia válido passa para o primeiro dia útil seguinte. O regime trimestral é obrigatório para os trabalhos independentes com contabilidade simplificada, pois quem tenha contabilidade organizada pode manter o enquadramento anterior.

 

Outras alterações importantes

Outra grande alteração surge com a descida da taxa de desconto para a Segurança Social: enquanto antigamente era 29,6%, a taxa de desconto passa, este ano, a ser de 21,4%. Para empresários em nome individual, passa de 34,75% para 25,2%.

No caso de um trabalhador independente sem rendimento, passa a ser obrigatório o pagamento de uma contribuição mínima de 20 euros, nesse período. No entanto, mesmo nesse caso, o trabalhador deve apresentar uma declaração trimestral.

No caso dos trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem, mantém-se isentos da obrigação contributiva se os rendimentos do trabalho independente não superarem 1 743,04 euros de rendimento relevante.

As entidades contratantes que sejam responsáveis por pelo menos 50% do rendimento de um trabalhador independente passam a ter obrigações contributivas – 7% de 50% a 80% do rendimento; 10% se for superior aos 80%.

Passa a ser garantido também o acesso ao subsídio de cessação de atividade, caso se apresente descontos em 360 dias nos últimos 24 meses e caso uma entidade contratante tenha sido responsável por metade do rendimento.

 

Para saber mais

As dúvidas podem ser resolvidas junto da Segurança Social Direta que disponibiliza uma linha telefónica dedicada a este regime, através do número 300 51 31 31.

 

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