COVID 19 Medidas extraordinárias e de caráter urgente

Resumimos as principais medidas legais de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19. Para mais informação recomendamos a consulta do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020

Proteção social dos trabalhadores

As medidas de apoio à proteção social dos trabalhadores e das suas famílias, aprovadas em Conselho de Ministros de 12 de março, podem ser sintetizadas do seguinte modo:

  • a atribuição de faltas justificadas para os trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos;
  • apoio financeiro excecional aos trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social);
  • o apoio financeiro excecional aos trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 1/3 da remuneração média;
  • o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e diferimento do pagamento de contribuições;
  • a criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite do Salário Mínimo Nacional, acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis;
  • a garantia de proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação;
  • a equiparação a doença da situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Com esta alteração, os trabalhadores a quem seja decretada, pela autoridade de saúde, a necessidade de isolamento profilático terão assegurado o pagamento de 100% da remuneração de referência durante o respetivo período;
  • a atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera;
  • a atribuição de subsídios de assistência a filho e a neto em caso de isolamento profilático sem dependência de prazo de garantia.

 

Apoio às Empresas

 Medidas destinadas a assegurar a mitigação dos impactos económicos, quer do lado do apoio à tesouraria das empresas quer da proteção dos postos de trabalho, nomeadamente através da criação de:

  • linha de crédito de apoio à tesouraria das empresas de 200 milhões €;
  • linha de crédito para microempresas do setor turístico no valor de 60 milhões €;
  • lay off simplificado: Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, no valor de 2/3 da remuneração, assegurando a Segurança Social o pagamento de 70% desse valor, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora;
  • bolsa de formação do IEFP;
  • promoção, no âmbito contributivo, de um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social durante o período de lay off por parte de entidades empregadoras;
  • medidas de aceleração de pagamentos às empresas pela Administração Pública;
  • PT 2020:
  1. i) Pagamento de incentivos no prazo de 30 dias
  2. ii) Prorrogação do prazo de reembolso de créditos concedidos no âmbito do QREN ou do PT 2020.

iii) Elegibilidade de despesas suportadas com eventos internacionais anulados.

  • incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade (até um Salário Mínimo por trabalhador).
  • reforço da capacidade de resposta do IAPMEI e do Turismo de Portugal na assistência ao impacto causado pelo COVID-19.
  • prorrogação de prazos de pagamentos de impostos e outras obrigações declarativas.
  • a aceitação, por parte das autoridades públicas, e para todos os efeitos legais, da exibição de documentos cujo prazo de validade expire durante o período de vigência da presente legislação ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores;
  • a restrição de funcionamento de discotecas e similares;
  • a proibição do desembarque de passageiros de navios de cruzeiro, exceto dos residentes em Portugal;
  • a suspensão de visitas a lares em todo o território nacional;
  • os centros comerciais e supermercados vão estabelecer limitações de frequência para assegurar possibilidade de manter distância de segurança.

Esta informação pode ser aprofundada pela consulta do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020

 

Bruno Lagos
Especialista Sage em Contabilidade