Alteração de diversos Códigos Fiscais (IRS)

Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro

IRS

A Lei que vamos tentar sintetizar foi aprovada pela Assembleia da República a 19 de Julho, promulgada pelo Presidente da Assembleia da República a 16 de Agosto, referendada pelo Presidenta da República a 21 de Agosto e publicada a 18 de Setembro.

A Lei em análise é composta por 26 artigos que serão analisados neste apontamento e em próximos.

A forma como tentaremos divulgar / alertar para as alterações introduzidas por esta lei, passará pela metodologia de pergunta / resposta.

 

1 – Que Códigos Fiscais foram alterados pela Lei n.º 119/2019?

Esta Lei alterou os seguintes Códigos e/ou Decretos-Lei:

  • IRS, IRC, IVA,
  • IMPOSTO DO SELO, IEC, IMI, IMT, IUC,
  • RGIT (Infrações Tributárias), CPPT (Processo Tributário),
  • Cobrança e reembolsos de IRS e IRC,
  • Controlo e emissão de faturas,
  • Regime da Arbitragem em Matéria Tributária,
  • Estatuto do Contabilista Certificado (CC),
  • Regime Jurídico da redução do Capital Social das Sociedades Comerciais,
  • Simplificação da IES.

 

2 – Quais as alterações ao IRS?

O Código do IRS sofre alterações em 10 artigos, distribuídos da seguinte forma:

  • Um artigo do Capítulo da Incidência (art.º 9º);
  • Um artigo do Capítulo da Determinação do Rendimento Coletável – Regas Gerais (art.º 22º);
  • Dois artigos do Capítulo da Determinação do Rendimento Coletável – Processo de Determinação do Rendimento Coletável (art.º 57º e 58º);
  • Dois artigos do Capítulo das Taxas (art.º 72º e 74º);
  • Um artigo do Capítulo da Liquidação (art.º 81º);
  • Dois artigos do Capítulo do Pagamento (art.º 99º – D e 101º – C);
  • Um artigo do Capítulo das Obrigações Acessórias (art.º 119º).

 

3 – Em que consiste a alteração no artigo da Incidência do IRS?

As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis passam a ser tributadas no ano em são pagas ou colocadas à disposição (n.º 4 do art.º 9º)

 

4 – Qual a alteração nas Regras Gerais da Determinação do Rendimento Coletável do IRS?

Esta alteração vem clarificar os rendimentos que não são englobados para efeitos da liquidação do IRS.

A remissão para o n.º 8 e 9 do artigo 72º, prevista no n.º 3 do art.º 22º, passa a ser feita para o n.º 12 e 13 do mesmo artigo. Esta alteração pretende corrigir uma remissão para um número que já tinha sido revogado (n.º 8) e alterar a remissão do n.º 9 para o n.º 13 (n.º 3 do art.º 22º).

 

5 – Qual a alteração no Capítulo da Determinação do Rendimento Coletável – Processo de Determinação do Rendimento Coletável do IRS?

Passa a ser possível a não tributação das Mais-Valias se houver reinvestimento nos três anos seguintes e não em dois como anteriormente.

A referida intenção de reinvestimento tem de ser formalizada na declaração do IRS (Modelo 3), indicando-a no ano da mesma e nos três anos seguintes (alínea a) do n.º 4 do art.º 57 º).

Salienta-se ainda que a alínea d) do n.º 3 do art.º 58º passa agora a remeter para o n.º 9 do art.º 72 (e não para o n.º 5 do art.º 72º).

 

6 – Quais as alterações nas Taxas Especiais do IRS?

O art.º 72º vem clarificar que os contratos de arrendamento que beneficiam de redução de taxa são apenas os contratos para habitação permanente (n.ºs 5, 6, 7 e 8 do art.º 72º).

A este artigo foram adicionados os n.ºs 18 e 19 que vieram definir regras penalizadoras para os rendimentos dos contratos cujos prazos de duração não sejam cumpridos pelo senhorio.

 

7 – Quais as alterações nas Taxas do IRS aplicadas a rendimentos de anos anteriores?

Ao art.º 74º foram adicionados o n.º 3, 4, 5 e 6 que vieram clarificar a forma como deve ser taxado um rendimento recebido no ano n mas que diz respeito a anos anteriores.

Resumidamente os procedimentos devem ser os seguintes:

  • Entregar uma declaração de substituição relativamente aos anos em causa;
  • Excluir desta possibilidade os rendimentos litigiosos;
  • Discriminar os rendimentos por anos na DMR ou no Modelo 10, pelas entidades pagadoras;
  • Contar a caducidade no ano do pagamento e não no ano a que o rendimento respeita.

 

8 – Quais as alterações nas regras da Liquidação do IRS para efeitos de eliminação da dupla tributação internacional?

O n.º 7 e 8 do art.º 81 tiveram de ser alterados pois as remissões anteriores para o n.º 3 e 6 do art.º 72º passam-se a fazer para o n.º 7 e 10 do art.º 72º.

 

9 – Quais as alterações nas regras do Pagamento do IRS para efeitos de retenção na fonte de rendimento de pensões?

A alteração introduzida no art.º 99º-D consiste em instituir o mesmo procedimento de retenção autónoma aos 13º e 14º meses e também às pensões relativas aos anos anteriores àquele em que são pagas.

Entenda-se como tributação autónoma o não adicionar os referidos valores às pensões que são pagas ou colocadas à disposição (n.º 4 do art.º 99º-D).

Foram também introduzidos o n.º 6 e 7 onde se definem as regras a aplicar no caso do pagamento dos 13º e 14º meses de anos anteriores (n.º 6) ou de pensões de anos anteriores (n.º 7).

 

10 – Quais as alterações nas regras de Pagamento do IRS para efeitos de dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes?

Passa a ser obrigatório a entrega, pelo beneficiário do rendimento, de um documento, emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

Em face desta introdução no n.º 2 do art.º 101º-C teve de ser adaptado o n.º 7 deste mesmo artigo.

 

11 – Quais as alterações nas Obrigações Acessórias do IRS na comunicação de rendimentos e retenções?

Em face da nova redação do art.º 72º houve necessidade de alterar a remissão do n.º 1 do art.º 119º do CIRS, anteriormente efetuada para o n.º 3 do art.º 72º, para o n.º 7 do referido artigo.

 

12 – Se tivéssemos de sintetizar em três ideias as alterações ao IRS efetuadas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, o que diríamos?

  • Alargar o prazo para reinvestimento para poder haver exclusão de tributação das mais-valias;
  • As taxas especiais aplicadas a contratos de arrendamento habitacional;
  • Procedimentos de retenção para rendimentos de pensões de anos anteriores.

 

Lisboa, 22 de setembro
Bruno Lagos