Alteração de diversos Códigos Fiscais: E-Fatura e Inventários

Neste apontamento analisaremos as alterações ao e-fatura e à comunicação de inventários, introduzidas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.

1 – Que alterações foram introduzidas ao e-fatura (DL n.º 198/2012) pela Lei n.º 119/2019 e pelo DL n.º 28/2019? 

A comunicação das faturas emitidas pelas empresas à AT, via e-fatura, passa a ter um novo prazo.

O DL n.º 198/2012 veio estabelecer medidas de controlo de emissão de faturas e de outros documentos com relevância fiscal.

O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, no seu art.º 41º, veio alterar o artigo 3º n.º 2 do DL n.º 198/2012, passando a determinar que a comunicação das faturas deve ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte.

Posteriormente a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, no seu artigo 16º também altera o DL n.º 198/2012, passando o prazo para dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.

No entanto, o art.º 43º, n.º 8 – Norma transitória, do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, vem determinar, que durante o ano de 2019, a comunicação das faturas, deve ser efetuada até ao dia 15 do mês seguinte.

A partir de 1 de janeiro de 2020, a comunicação das faturas deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura (ver alteração ao n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 198/2012, introduzida pelo artigo 16.º, da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro).

Outra alteração introduzida refere-se à conservação dos dados comunicados relativos a faturas que devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso desse prazo (art.º 5º do DL n.º 198/2012, alterado pela Lei n.º 119/2019)

 

2 – Que alterações foram introduzidas na comunicação de inventários (DL n.º 198/2012) pelo DL n.º 28/2019?

 O Orçamento de Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), que veio aditar o art.º 3º – A ao DL n.º 198/2012, instituía a obrigação de comunicação dos inventários através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Redação do art.º 233.º, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).

No artigo seguinte (234º) da mesma Lei estabelecia-se um regime transitório para a comunicação dos inventários, que se materializou com a publicação da Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro.

Se compararmos a estrutura do ficheiro, a comunicar à AT, prevista na Portaria n.º  2/2015 com estrutura do ficheiro da Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, verificamos que, para 2019, foi acrescido um novo campo, que se refere ao valor dos bens que fazem parte do inventário da empresa no dia 31/12/2019, e uma nova discrição no campo tipo de produto, referente aos ativos biológicos.

Se até 2018 apenas se comunicavam quantidades, para o ano de 2019 a comunicação a fazer, até 31 de janeiro de 2020, passa também a incluir os valores dos bens do inventário das empresas.

Ficam dispensados da obrigação de comunicação os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC. (Redação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro).

O limite de € 100.000, que o Orçamento de Estado para 2015 tinha instituído para a dispensa de comunicação, deixa de existir.

 

Bruno Lagos
Bruno Lagos é licenciado em Organização e Gestão de Empresas e Mestre em Auditoria Contabilística.