Decreto-Lei n.º 28/2019: Revolução legislativa? Ou simplesmente evolução legislativa?

E cá está ela! A legislação, ou melhor, um extenso pacote legislativo com muitas das alterações de que já se ouvia falar há um par de meses! Algumas alterações com impacto imediato, no dia seguinte ao da publicação do DL, outras apenas em 2020.

São variadissimas as novidades incluídas neste Decreto-Lei e que nos afetarão a todos, Sage, Parceiros e Clientes. Sem qualquer exceção, seja com maior ou menor impacto, a todos vai impactar!

 

As principais novidades ou chavões deste pacote legislativo são:

  • Prazos mais curtos para a comunicação mensal da faturação à AT.
  • Comunicação prévia das séries de faturação à AT, antes de estas serem utilizadas nos sistemas de faturação.
  • Faturas emitidas a destinatários que não sejam sujeitos passivos de IVA (consumidores final) de valor superior a 1,000€ passam a não ter de incluir obrigatoriamente a sua identificação e domicílio (mantendo-se ainda assim a obrigatoriedade de emitir fatura ao invés de fatura simplificada quando montante da mesma ultrapassar os 1,000€ ou os 100€, dependendo da atividade do emissor).
  • QRcode a imprimir nas faturas (faturas e demais documentos fiscalmente relevantes passam a incluir um código de barras bidimensional e um código único de documento – este código único incluirá o código atribuído pela AT no seguimento da comunicação prévia das séries  dos documentos).
  • Comunicação de inventários passa a ser valorizada e a dispensa de comunicação destes inventários, anteriormente aplicada a sujeitos passivos cujo volume de negócios do  exercício  anterior  não  excedia  100.000,00€,  passa apenas a ser aplicada aos sujeitos passivos a que seja aplicável o regime simplificado de determinação de tributação em sede de IRS ou IRC, independentemente do volume de negócios.
  • Obrigação dos sujeitos passivos comunicarem à AT a localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes.
  • A obrigação dos sujeitos passivos comunicarem à AT os equipamentos utilizados para processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
  • A obrigação dos sujeitos passivos comunicarem à AT o número de certificado do programa utilizado em cada equipamento, quando aplicável.
  • A obrigação dos sujeitos passivos comunicarem à AT a identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializaram e/ou instalaram as soluções de faturação.
  • Faturas sem papel (dispensa da impressão de faturas em papel em determinadas circunstâncias)
  • Novas regras para o arquivo eletrónico de documentos fiscalmente relevantes, permitindo-se a digitalização e arquivo eletrónico de faturas emitidas e recebidas em papel, bem como a destruição de originais mediante o cumprimento de determinados requisitos.
  • Alterações à forma como as faturas em formato digital (as chamadas faturas eletrónicas) passam a ter de ser assinadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu (aposição de uma assinatura eletrónica ou selo qualificado ao invés de uma assinatura eletrónica não qualificada).

 

A abrangência do Decreto-Lei n.º 28/2019

O Decreto-Lei vem assim regulamentar obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes mas também as obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.

Assistimos também neste Decreto-Lei à consolidação e atualização de várias peças legislativas  dispersas por vários diplomas anteriores, quer respeitantes ao processamento e arquivo de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes quer várias alterações aos Códigos do IVA, do IRS, do IRC, ao Regime de Bens em Circulação, ao Regime que regula a transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros documentos com relevância fiscal.

As regras da certificação de software, inicialmente definidas em 2010, e por várias vezes já ampliadas e ajustadas, veêm também neste diploma uma extensão, nomeadamente à forma como as soluções de faturação passarão a ter de suportar novos mecanismos de comunicação prévia à AT, nomeadamente as séries de faturação antes de as mesmas serem utilizadas nos sistemas.

Podemos olhar resumidamente para este pacote legislativo numa perspectiva temporal: o que entra já em vigor em 2019 e o que entra em vigor em 2020.

 

2019 – o que entra de imediato em vigor

Ou melhor, o que já está em vigor dado que entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação, 16/02/2018:

  1. Redução do valor limite relativo ao volume de negócios a partir do qual os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional se encontram obrigados à utilização de programa informático certificado pela Autoridade Tributária para a emissão de faturas. Os até agora 100.000€ como limite, passam para 75.000€ já em 2019 e 50.000€ no próximo ano 2020. Isto significa que desde já, um sujeito passivo que tenha tido um volume de negócios no ano de 2018, inferior a 100.000€, não obrigado por isso a utilizador um programa informático certificado pela AT, desde que este mesmo volume de negócios tenha sido superior a 75.000€, está já em 2019 obrigado a adoptar um programa informático certificado pela AT. Esta é uma oportunidade para a Sage e para os nossos Parceiros.
  2. Data limite para comunicação das faturas à AT é agora o dia 15 do mês seguinte ao que diz respeito a faturação (aplicável a partir da faturação do mês de Fevereiro). A partir de 2020 passa a ser o dia 10 do mês seguinte a data limite de comunicação da faturação do mês anterior.
  3. Comunicação no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor do Decreto-Lei, do estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização do arquivo.
  4. Comunicação até ao dia 30 de junho de 2019 à AT por via eletrónica, no Portal da Finanças, da identificação e localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes; a identificação dos equipamentos utilizados para processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes; o número de certificado do programa utilizado em cada equipamento, quando aplicável; e a identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializaram e/ou instalaram as soluções de faturação.

 

2020 – o que entra entra em vigor apenas em 01/01/2020:

  1. Redução do valor limite relativo ao volume de negócios a partir do qual os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional se encontram obrigados à utilização de programa informático certificado pela Autoridade Tributária para a emissão de faturas, para 50.000€.
  2. Data limite para comunicação das faturas à AT passará a partir desta data para dia 10 do mês seguinte ao que diz respeito a faturação.
  3. Obrigatoriedade dos sujeitos passivos passarem a ter de comunicar por via eletrónica à AT, antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por cada estabelecimento e meio de processamento utilizado.
  4. Inclusão do QRCode (no caso do QRCode também a sua impressão) e do código único de documento nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes. Este código único inclui o código atribuído pela AT na sequência da prévia comunicação da séria de faturação utilizada.
  5. alterações à forma como as faturas em formato digital (as chamadas faturas eletrónicas) passam a ter de ser assinadas (aposição de uma assinatura eletrónica ou selo qualificado ao invés de uma assinatura eletrónica não qualificada).
  6. Comunicação de inventários passa a ser valorizada e a dispensa de comunicação destes inventários será agora apenas aplicável aos sujeitos passivos no regime simplificado de determinação de tributação em sede de IRS ou IRC, independentemente do volume de negócios.

 

Aplicação de faturação disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira

Este Decreto-Lei inclui também no seu preâmbulo uma iniciativa por parte da AT, que não se conhece ainda qual o seu âmbito e que merece especial atenção da  nosssa parte, Sage e Parceiros.

No diploma lê-se “De modo a facilitar a adaptação dos agentes económicos, o regime constante do presente decreto-lei entra em vigor faseadamente, devendo a AT disponibilizar gratuitamente uma aplicação de faturação que cumpra os requisitos legais.”

Não conhecemos detalhes sobre esta vontade da AT mas estamos naturalmente atentos por forma a percebermos que impacto terá para todos nós. Esperemos que seja apenas uma medida “eleitoralista” e que a “ver a luz do dia” não tenha impacto significativo no negócio da Sage e dos Parceiros!

Uma coisa é certa: Sage e Parceiros terão uma vez mais de se adaptar por forma a responder cabalmente aos desafios que este super diploma nos traz!

 

Legislação complementar ao diploma

À data em que se escreve este editorial são esperados, tal como se poderá ler no próprio Portal de Finanças, instruções administrativas, Portarias técnicas, Ofícios-Circulados que virão ainda esclarecer as matérias/alterações aos códigos do IVA e legislação complementar.

Estamos já a trabalhar e a preparar os produtos Sage com tudo aquilo que é necessário para mantermos os produtos compliants com a legislação e de forma a uma vez mais darmos soluções aos nossos Parceiros e Clientes capazes de responder a estes novos desafios.

 

Estejam atentos!

 

Até Já!

Joaquim Machado

Director Product Delivery, Portugal